- 1 -Quando, nos termos do artigo 17.º, é atribuído petróleo a um País Participante, este País Participante:
Imputará a redução dos abastecimentos de petróleo, ao seu consumo final, até 7% do seu consumo final durante o período de referência;
Terá um direito de quota-parte igual ao montante da redução dos seus abastecimentos em petróleo, redução que tem como consequência uma redução do seu consumo final para além deste nível.
- 2 -A obrigação de conceder esta quantidade de petróleo é partilhada entre os outros Países Participantes com base nos respectivos consumos finais durante o período de referência.
- 3 -Os Países Participantes podem cumprir as suas obrigações de quota-parte mediante qualquer medida da sua escolha, inclusivamente por meio de medidas de restrição de consumo ou pela utilização de reservas de urgência.
ARTIGO 8.º
Vigente desde: 12/05/1981
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 12/05/1981