- 1 -Os veículos matriculados no território de uma das Partes Contratantes que forem importados temporariamente no território da outra Parte Contratante estão isentos:
No território da República Portuguesa:
Dos impostos sobre o veículo estabelecidos nos artigos 15.º e 17.º do Decreto-Lei n.º 477/71, de 6 de Novembro, na redacção que estiver em vigor;
Do imposto sobre o veículo criado pelo Decreto-Lei n.º 599/72, de 30 de Dezembro, na redacção que estiver em vigor;
No território da República Federal da Alemanha:
Do imposto sobre veículos rodoviários previsto na «Kraftfahrzeugsteuergesetz» de 1 de Fevereiro de 1979, na redacção que estiver em vigor.
- 2 -As isenções estabelecidas no n.º 1 são igualmente aplicáveis aos veículos dispensados de matrícula no território de uma Parte Contratante, importados temporariamente no território de outra Parte Contratante.
- 3 -Nenhuma das Partes Contratantes fica obrigada a conceder a isenção prevista nos n.os 1 e 2 a veículos cujos proprietários tenham domicílio no respectivo território.
ARTIGO 2.º
Vigente desde: 28/04/1982
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Em vigor desde 28/04/1982