- 1 -Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, deve considerar-se temporário, para efeitos do artigo 2.º, qualquer período de permanência que não exceda um ano.
- 2 -Aos veículos destinados ao transporte de mercadorias apenas serão concedidas as isenções estabelecidas no artigo 2.º se a sua permanência no território da outra Parte Contratante não exceder 14 dias consecutivos.
- 3 -Para o cálculo do tempo de permanência, serão considerados como dias completos o dia de chegada e o de partida.
- 4 -As autoridades competentes das Partes Contratantes poderão autorizar derrogações ao prazo fixado no n.º 2 deste artigo, nomeadamente em caso de avaria ou quando os veículos forem utilizados para feiras, exposições ou manifestações análogas.
ARTIGO 3.º
Vigente desde: 28/04/1982
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 28/04/1982