O presente Acordo aplica-se também ao Land de Berlim, desde que o Governo da República Federal da Alemanha não apresente uma declaração em contrário ao Governo da República Portuguesa no prazo de 3 meses após a entrada em vigor do Acordo.
ARTIGO 4.º
Vigente desde: 28/04/1982
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 28/04/1982