Publicação, identificação e formulário dos diplomas
(Publicação dos diplomas)
(Começo de vigência)
(Publicação na 1.ª série do «Diário da República»)
(Envio dos textos para publicação)
Os textos referidos no artigo anterior serão enviados para imediata publicação no Diário da República, depois de cumpridos os requisitos constitucionais ou legais, por intermédio dos serviços competentes dos órgãos donde provenham.
(Publicação no «Boletim Oficial de Macau»)
Os diplomas emanados dos órgãos de soberania da República que hajam de ter aplicação em Macau, de acordo com a Constituição e o estatuto do território, conterão a menção de que devem ser publicados no Boletim Oficial e aí serão obrigatoriamente inseridos, mantendo, porém, a data da publicação no Diário da República.
(Rectificações)
(Identificação de diplomas)
(Categorias de diplomas para efeitos de identificação)
A partir de 1 de Janeiro de 1983 haverá numeração distinta para cada uma das seguintes categorias de diplomas:
(Disposições gerais sobre formulário dos diplomas)
(Menções após o texto)
(Norma revogatória)
São revogadas as leis n.os 3/76, de 10 de Setembro, 8/77, de 1 de Fevereiro, e o Decreto-Lei n.º 3/83, de 11 de Janeiro.