- 1 -O exercício do direito à objecção de consciência perante o serviço militar obrigatório e suas consequências são regulados pelo presente diploma e pela legislação complementar nele prevista.
- 2 -O direito à objecção de consciência comporta a isenção do serviço militar, quer em tempo de paz quer em tempo de guerra, e implica para os respectivos titulares o dever de prestar um serviço cívico adequado à sua situação.
Artigo 1.º — (Direito à objecção de consciência)
Vigente desde: 04/05/1985
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