- 1 -A situação de objector de consciência cessa:
- a)Pela renúncia expressa a essa situação;
- b)Em virtude de condenação judicial em pena de prisão superior a um ano por crimes contra a vida, contra a integridade física, contra a liberdade das pessoas, contra a paz e a humanidade, contra a paz pública e contra o Estado e por crimes de perigo comum, nos termos previstos e punidos pelo Código Penal.
- 2 -A renúncia à situação de objector de consciência é irrevogável e deverá constar de termo lavrado nos autos ou de documento autenticado lavrado pelo notário em instrumento avulso, que deverá ser junto aos autos.
- 3 -A renúncia será autorizada judicialmente, mediante requerimento do objector de consciência apresentado no tribunal que atribuiu a situação, devendo o objector de consciência ser sempre ouvido antes de denegada a autorização ou quando o tribunal o entenda necessário.
- 4 -Nos casos previstos no capítulo V, o requerimento de renúncia será apresentado ao tribunal da comarca da residência do objector.
- 5 -Em qualquer dos casos referidos no n.º 1, o tribunal fará oficiosamente comunicação aos serviços competentes, para neles se efectuar o cancelamento do registo da situação de objector de consciência.
Artigo 13.º — (Cessação da situação de objector de consciência)
Vigente desde: 04/05/1985
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Em vigor desde 04/05/1985