- 1 -O processo para a obtenção da situação de objector de consciência tem natureza judicial.
- 2 -A acção é proposta no tribunal da comarca, da residência do autor.
- 3 -Se a residência do autor for no estrangeiro, será competente o tribunal da comarca de Lisboa.
- 4 -A acção terá o valor das acções sobre o estado das pessoas.
- 5 -A acção seguirá o processo especial regulado neste capítulo.
- 6 -O processo referido no n.º 1 é isento de custas, sem prejuízo do disposto no artigo 26.º
Artigo 16.º — (Princípios gerais)
Vigente desde: 04/05/1985
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Em vigor desde 04/05/1985