- 1 -A acção será proposta desde o ano do recenseamento até ao 30.º dia anterior à data em que o cidadão deva ser sujeito a inspecção para efeitos de classificação e selecção.
- 2 -No caso de a convocação para as provas de classificação e selecção ser feita com prazo inferior a 35 dias, o prazo da apresentação da petição é de 5 dias a contar da data da afixação do aviso respectivo.
Artigo 17.º — (Prazo)
Vigente desde: 04/05/1985
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Em vigor desde 04/05/1985