- 1 -O processo inicia-se por uma petição articulada e devidamente fundamentada, em que se referirão os motivos de ordem religiosa, moral ou filosófica do pedido e se alegarão os factos demonstrativos da coerência do comportamento do autor com aqueles motivos.
- 2 -No prazo de 10 dias, o tribunal comunicará oficiosamente ao distrito de recrutamento e mobilização competente a interposição da acção.
Artigo 19.º — (Petição inicial)
Vigente desde: 04/05/1985
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Em vigor desde 04/05/1985