- 1 -A petição será obrigatoriamente instruída com a certidão de nascimento do autor, bem como com o seu certificado de registo criminal, podendo ser apresentados quaisquer outros documentos úteis à apreciação do pedido.
- 2 -Os pareceres, nomeadamente jurídicos, psicológicos ou sobre matéria religiosa, moral ou filosófica, úteis à apreciação do pedido podem ser juntos em qualquer estado do processo, mesmo em fase de recurso.
Artigo 20.º — (Documentos)
Vigente desde: 04/05/1985
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