- 1 -O Ministério Público será citado para, no prazo de 20 dias, deduzir por artigos a oposição que tiver por conveniente, sendo-lhe aplicável o disposto no n.º 2 do artigo anterior.
- 2 -Ao Ministério Público será concedida prorrogação do prazo, até ao máximo de 40 dias, quando não lhe seja possível obter, no prazo fixado no n.º 1, os documentos cuja junção pretenda, quando careça de informações que não possa obter dentro daquele prazo ou quando tenha de aguardar resposta a consulta feita a instância superior.
Artigo 21.º — (Citação do Ministério Público)
Vigente desde: 04/05/1985
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Em vigor desde 04/05/1985