- 1 -Realizadas as diligências ou obtidas as informações a que se refere o artigo anterior ou, caso as mesmas não tenham lugar, efectuados os interrogatórios mencionados no artigo 22.º, será designado dia para a audiência de discussão e julgamento, a realizar no prazo de 8 dias.
- 2 -A audiência de discussão e julgamento seguirá o formalismo previsto para o processo sumário.
- 3 -Encerrada a discussão, o tribunal conhecerá da matéria de facto e da matéria de direito, sendo a decisão ditada para a acta, descrevendo os factos considerados provados.
- 4 -A atribuição da situação de objector de consciência depende de o tribunal considerar provados os factos que demonstrem, simultaneamente:
- a)A sinceridade da convicção pessoal do interessado acerca da ilegitimidade de usar de meios violentos de qualquer natureza contra o seu semelhante, ainda que para fins de defesa nacional, colectiva ou pessoal;
- b)A fundamentação dessa convicção em motivos de ordem religiosa, moral ou filosófica;
- c)O comportamento anterior do interessado em coerência com a convicção alegada em tribunal, designadamente a sua filiação em associações ou confissões religiosas cuja doutrina é contrária ao uso dos meios referidos na alínea a) ou a sua participação em actos públicos demonstrativos da sua recusa ao uso de tais meios.
- 5 -A sentença que atribuir a situação de objector de consciência, após o trânsito em julgado, será oficiosamente comunicada ao distrito de recrutamento e mobilização onde o interessado estiver recenseado e à competente conservatória do registo civil, enviando-se ainda boletins ao registo criminal.
- 6 -A sentença que denegar a situação de objector de consciência, após o trânsito em julgado, será oficiosamente comunicada ao distrito de recrutamento e mobilização onde o interessado estiver recenseado.
Artigo 24.º — (Decisão)
Vigente desde: 04/05/1985
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Em vigor desde 04/05/1985