- 1 -Quando os cidadãos nas condições previstas na alínea a) do artigo anterior estiverem a prestar serviço efectivo normal nas Forças Armadas, este suspender-se-á logo que chegue ao comandante da unidade ou do estabelecimento em que prestem serviço certidão comprovativa da apresentação da petição.
- 2 -A suspensão do serviço efectivo manter-se-á até que seja proferida decisão definitiva, completando o interessado, conforme o caso, o tempo de serviço normal no serviço militar ou no serviço cívico.
- 3 -Os cidadãos referidos na alínea c) do artigo anterior farão prova, no prazo de 120 dias a contar da data da publicação deste diploma, junto da unidade a que pertencem, quando na situação de disponibilidade, e junto do distrito de recrutamento e mobilização da área por onde foram recenseados, nas restantes situações, mediante certidão do órgão competente a quem apresentaram a petição nos termos do presente capítulo, para fins de suspensão dos efeitos de qualquer eventual convocação para o serviço militar.
- 4 -A suspensão a que se refere o número anterior findará com a recepção pela unidade ou pelo distrito de recrutamento e mobilização respectivo da certidão da decisão definitiva que tenha negado o pedido.
Artigo 29.º — (Suspensão das obrigações militares)
Vigente desde: 04/05/1985
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Em vigor desde 04/05/1985