- 1 -Em cada sede do distrito judicial do continente e em cada uma das regiões autónomas haverá uma comissão regional de objecção de consciência com competência para conhecer dos pedidos para atribuição da situação de objector de consciência.
- 2 -A comissão é constituída por um juiz de direito a indicar pelo Conselho Superior da Magistratura, que presidirá, por um cidadão designado pelo Ministro da Defesa Nacional e por um cidadão de reconhecido mérito indicado pelo procurador-geral da República.
- 3 -A comissão pode fazer-se assistir por pessoas de reconhecida idoneidade técnica e moral, designadamente por ministros de confissões religiosas.
- 4 -A instalação, orgânica e pessoal, das comissões regionais será definida por portaria conjunta do Vice-Primeiro-Ministro e dos Ministros da Defesa Nacional, da Justiça e das Finanças e do Plano e do Secretário de Estado da Administração Pública, a aprovar no prazo de 60 dias a contar da data da publicação da presente lei.
- 5 -As comissões regionais de objecção de consciência funcionarão até à conclusão da apreciação dos pedidos para atribuição da situação de objector de consciência apresentados pelos cidadãos referidos no artigo 28.º, sendo então extintas, mediante portaria conjunta dos membros do Governo referidos no n.º 4.
Artigo 30.º — (Comissão regional de objecção de consciência)
Vigente desde: 04/05/1985
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Em vigor desde 04/05/1985