- 1 -Os cidadãos referidos no artigo 28.º que pretendam a atribuição da situação de objector de consciência apresentarão na comissão regional do distrito judicial do continente ou de cada uma das regiões autónomas em cuja área tiverem a sua residência uma petição nos termos do artigo 19.º do presente diploma.
- 2 -A petição será instruída nos termos do artigo 20.º, n.º 1, do presente diploma.
- 3 -Se o requerente residir no estrangeiro, é competente a Comissão Regional de Lisboa.
- 4 -O processo é isento de custas.
Artigo 32.º — (Processo perante a comissão regional)
Vigente desde: 04/05/1985
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Em vigor desde 04/05/1985