- 1 -O presidente da comissão, se entender que a petição não se encontra devidamente fundamentada ou não contém factos essenciais à procedência do pedido, deve notificar o requerente para a corrigir em prazo não superior a 10 dias, sob pena de indeferimento.
- 2 -Recebida a petição, o presidente designará logo data para interrogatório do requerente, a fixar nos 20 dias seguintes.
- 3 -O requerente pode fazer-se assistir por advogado ou por pessoa com formação adequada nas matérias a que se refere o n.º 5.
- 4 -Pode ainda o requerente apresentar até 5 testemunhas, que a comissão ouvirá após o seu interrogatório.
- 5 -Até à data designada para o interrogatório pode o requerente apresentar pareceres jurídicos ou sobre questões religiosas, morais ou filosóficas que possam ser úteis para a apreciação do pedido.
Artigo 33.º — (Termos subsequentes)
Vigente desde: 04/05/1985
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Em vigor desde 04/05/1985