- 1 -Efectuadas as diligências a que se refere o artigo anterior, a comissão reunirá para deliberar.
- 2 -Porém, se entender que é necessário proceder a qualquer outra diligência, designadamente a consulta de documentos ou a obtenção de informações que se encontrem na posse de quaisquer entidades públicas ou privadas e que não tenham carácter confidencial, pode a comissão sobrestar na deliberação até que possam ser obtidos esses documentos ou informações.
- 3 -O prazo para obtenção dos elementos referidos no número anterior não poderá exceder 30 dias.
- 4 -Poderá ainda a comissão, se o entender necessário, ordenar inquérito sobre os factos alegados pelo requerente, por pessoa idónea, a realizar no prazo referido no número anterior.
Artigo 35.º — (Novas diligências e deliberações)
Vigente desde: 04/05/1985
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Em vigor desde 04/05/1985