O interrogatório do requerente é feito, em audiência não pública, perante a comissão, que igualmente ouvirá as testemunhas apresentadas e, sendo caso disso, as pessoas a que se refere o n.º 3 do artigo anterior.
Artigo 34.º — (Audiência)
Vigente desde: 04/05/1985
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Em vigor desde 04/05/1985