- 1 -Os cidadãos a quem tenha sido reconhecido o estatuto de objector de consciência nos termos do presente capítulo ficam dispensados do dever de prestação de serviço cívico desde que hajam declarado às entidades militares serem objectores de consciência até 31 de Dezembro de 1984.
- 2 -Os cidadãos a quem tenha sido denegado o estatuto de objector de consciência nos termos do presente capítulo ficam dispensados do serviço efectivo normal, passando à reserva territorial sempre que se verifique uma das seguintes condições:
- a)Ter o cidadão completado a idade de 28 anos;
- b)Não terem sido incorporados no prazo de 18 meses após a decisão definitiva.
- 3 -Nos restantes casos fica o cidadão obrigado ao cumprimento do serviço militar efectivo, nos termos legais.
Artigo 41.º — (Dispensa do serviço cívico e do serviço efectivo normal)
Vigente desde: 04/05/1985
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Em vigor desde 04/05/1985