- 1 -O regime remuneratório e de segurança social dos objectores de consciência será definido em estrito paralelismo com as disposições aplicáveis à prestação do serviço militar obrigatório.
- 2 -O regime remuneratório inclui as prestações de alimentação e alojamento em condições equivalentes às dos cidadãos em prestação de serviço militar.
- 3 -Os objectores de consciência gozam dos regimes de amparo, de adiamento, de interrupção, de substituição e de dispensa nos mesmos termos que os cidadãos que devam prestar serviço militar.
Artigo 6.º — (Equiparações)
Vigente desde: 04/05/1985
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 04/05/1985