- 1 -As autoridades competentes deverão ter em conta os interesses, a capacidade de abnegação e as habilitações literárias e profissionais do objector de consciência na definição das tarefas a incluir no serviço cívico, bem como na atribuição de funções concretas a cada objector de consciência.
- 2 -Na definição das tarefas e na atribuição das funções a exercer em regime de serviço cívico devem ser tidas em conta as preferências banifestadas pelo interessado.
Artigo 7.º — (Tarefas e funções do serviço cívico)
Vigente desde: 04/05/1985
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