- 1 -Incorre na pena prevista no n.º 3 do artigo 388.º do Código Penal aquele que, tendo obtido o estatuto de objector de consciência, se recuse à prestação do serviço cívico a que esteja obrigado nos termos da presente lei.
- 2 -Em igual pena incorre o objector de consciência que abandone o serviço cívico a que esteja obrigado, levando-se sempre em conta na respectiva dosimetria o tempo de serviço prestado.
- 3 -As penas de prisão previstas nos números anteriores não podem ser substituídas por multa.
Artigo 8.º — (Recusa ou abandono do serviço cívico)
Vigente desde: 04/05/1985
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