- 1 -O Conselho pode reunir em plenário ou por secções restritas, permanentes ou eventuais, consoante a matéria de que trate, nos termos do seu regulamento interno, e pode ser assistido por técnicos de serviços públicos ou de entidades privadas.
- 2 -O Conselho pode criar secções de âmbito regional, em que delega competências a definir em regulamento, nos termos do artigo 10.º
- 3 -O Conselho pode auscultar a opinião de peritos sobre os problemas que considere relevantes para o desempenho das suas funções.
- 4 -Até ao termo de cada mandato, o Conselho deve elaborar um relatório de avaliação do estado do Sistema Estatístico Nacional.
Artigo 11.º — Funcionamento
Vigente desde: 15/04/1989
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 15/04/1989