- 1 -Compete ao Conselho Superior de Estatística:
- a)Definir as linhas gerais da actividade estatística nacional e estabelecer as respectivas prioridades;
- b)Garantir a coordenação do Sistema Estatístico Nacional, aprovando os conceitos, definições, nomenclaturas e outros instrumentos técnicos de coordenação estatística;
- c)Apreciar o plano de actividades do INE e o correspondente relatório final;
- d)Fomentar o aproveitamento dos actos administrativos para fins estatísticos, formulando recomendações com vista, designadamente, à utilização nos documentos administrativos das definições, conceitos e nomenclaturas estatísticos;
- e)Pronunciar-se, a pedido do Governo, sobre as normas e princípios gerais que devem regular a produção dos dados estatísticos referidos na alínea a) do n.º 3 do artigo 14.º do presente diploma;
- f)Zelar pela observância do segredo estatístico e decidir sobre as propostas de dispensa de segredo estatístico, nos termos do n.º 5 do artigo 5.º;
- g)Aprovar o seu regulamento interno;
- h)Propor delegações de competência do INE em outros serviços públicos ou determinar a cessação das mesmas delegações, nos termos dos n.os 3 e 4 do artigo 16.º
Artigo 10.º — Competência
Vigente desde: 15/04/1989
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Em vigor desde 15/04/1989