- 1 -O INE é um instituto público dotado de personalidade jurídica, autonomia administrativa e financeira e património próprio, tendo por objecto o exercício de funções de notação, apuramento, coordenação e difusão de dados estatísticos que interessem ao País.
- 2 -A tutela sobre o INE é exercida pelo ministro responsável pela área do planeamento.
- 3 -Ao INE estão cometidas as seguintes atribuições:
- a)Notação, apuramento, coordenação e difusão dos dados estatísticos de que vier a ser incumbido pelo Governo, nos termos fixados por portaria do ministro da tutela, a emitir tendo em conta as linhas gerais definidas pelo Conselho Superior de Estatística;
- b)Notação, apuramento, coordenação e difusão de outros dados estatísticos que permitam satisfazer, em termos economicamente viáveis, as necessidades dos utilizadores, públicos ou privados, sem prejuízo da prossecução das atribuições referidas na alínea anterior.
- 4 -O INE deve promover, em conjunto com instituições do ensino superior universitário, a criação de cursos nos domínios da concepção e da aplicação estatística aos quadros da Administração Pública, empresas públicas e privadas e em particular aos quadros do Sistema Estatístico Nacional, bem como acções de cooperação, nomeadamente com os países africanos de língua oficial portuguesa, no âmbito da formação de quadros superiores de estatística.
Artigo 14.º — Natureza e objecto
Vigente desde: 15/04/1989
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 15/04/1989