Contra-ordenações
- 1 -Será punido com coima de 6000$00 a 6000000$00 quem, sendo obrigado a fornecer informações nos termos da presente lei e dos regulamentos e actos que a executam e aplicam:
- a)Não fornecer as informações no prazo devido;
- b)Fornecer informações inexactas, insuficientes ou susceptíveis de induzirem em erro;
- c)Fornecer informações em moldes diversos dos que forem legal ou regularmente definidos.
- 2 -Será punido com coima de 6000$00 a 1000000$00 quem se opuser às diligências de funcionários ou agentes do INE com vista à recolha de informação estatística cujo fornecimento seja obrigatório.
- 3 -É punido com coima de 10000$00 a 1200000$00 quem utilizar, para fins não permitidos pela presente lei, os dados individuais recolhidos ou violar de qualquer outra forma o segredo estatístico, sem prejuízo da responsabilidade disciplinar ou criminal emergente dos mesmos factos.
- 4 -O montante das coimas é actualizado com base na taxa anual de agravamento do índice de preços no consumidor do ano anterior.
- 5 -Quando a mesma obrigação respeitar a pessoas colectivas, a responsabilidade recai solidariamente sobre os indivíduos que façam parte dos seus corpos gerentes ou órgãos de direcção em exercício ao tempo da prática da infracção.
- 6 -Pelas infracções cometidas em serviços públicos ou em entidades com funções de interesse público e no âmbito destas são pessoal e solidariamente responsáveis os seus dirigentes.
- 7 -O produto das coimas aplicadas constitui receita do INE e sobre ele não recai qualquer adicional.
- 8 -Às contra-ordenações previstas neste artigo e ao processo respectivo são aplicáveis subsidiariamente as normas que regem os ilícitos de mera ordenação social.