- 1 -Os funcionários e agentes do INE que vierem a ingressar no quadro de efectivos interdepartamentais do Ministério do Planeamento e da Administração do Território, nos termos e para os efeitos do Decreto-Lei n.º 43/84, de 3 de Fevereiro, e que contarem até 31 de Dezembro de 1989 mais de 60 anos de idade e 20 anos de serviço ou 30 anos de serviço, independentemente da idade, podem aposentar-se por sua iniciativa, independentemente de submissão a junta médica.
- 2 -Aos funcionários e agentes referidos no número anterior é atribuída uma pensão correspondente ao número de anos de serviço efectivamente prestado, acrescido de uma bonificação de 20%, até ao limite de 36 anos, sem prejuízo do disposto no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 415/87, de 31 de Dezembro.
- 3 -Para poder beneficiar do acréscimo constante do número anterior o funcionário ou agente do INE deve requerer a aposentação no prazo de 30 dias após a data do seu ingresso no quadro de efectivos interdepartamentais.
Artigo 25.º — Transição de pessoal
Vigente desde: 15/04/1989
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 15/04/1989