A aprovação de projectos de diplomas que criem serviços de estatística ou contenham quaisquer normas com incidência na estrutura ou funcionamento do Sistema Estatístico Nacional deve ser precedida da audição do Conselho Superior de Estatística.
Artigo 24.º — Disposições legais
Vigente desde: 15/04/1989
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Em vigor desde 15/04/1989