- 1 -No exercício da sua actividade, os órgãos do INE gozam de autonomia técnica.
- 2 -A autonomia técnica consiste no poder conferido aos órgãos de definir livremente os meios tecnicamente mais ajustados à prossecução das atribuições do INE, agindo, no âmbito da sua competência técnica, com inteira independência.
- 3 -O INE tem competência para tornar disponíveis, divulgar e difundir os resultados da actividade desenvolvida no quadro das atribuições definidas no artigo 14.º, n.º 3, sem prejuízo do respeito pelas regras do segredo estatístico definido no artigo 5.º
Artigo 4.º — Autonomia técnica
Vigente desde: 15/04/1989
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Em vigor desde 15/04/1989