- 1 -O segredo estatístico visa salvaguardar a privacidade dos cidadãos, preservar a concorrência entre os agentes económicos e garantir a confiança dos informadores no sistema estatístico.
- 2 -Todas as informações estatísticas de carácter individual colhidas pelo INE são de natureza confidencial, pelo que:
- a)Não podem ser discriminadamente insertas em quaisquer publicações ou fornecidas a quaisquer pessoas ou entidades, nem delas pode ser passada certidão;
- b)Constituem segredo profissional para todos os funcionários e agentes que delas tomem conhecimento;
- c)Nenhum serviço ou autoridade pode ordenar ou autorizar o seu exame.
- 3 -As informações individualizadas sobre pessoas singulares nunca podem ser divulgadas.
- 4 -Salvo disposição legal em contrário, as informações sobre a Administração Pública não estão abrangidas pelo segredo estatístico.
- 5 -As informações sobre cooperativas, empresas públicas e privadas, instituições de crédito e outros agentes económicos não podem ser divulgadas, salvo autorização escrita dos respectivos representantes ou após autorização do Conselho Superior de Estatística, caso a caso, desde que estejam em causa as necessidades do planeamento e coordenação económica ou as relações económicas externas.
Artigo 5.º — Segredo estatístico
Vigente desde: 15/04/1989
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 15/04/1989