- 1 -Os mapas orçamentais a que se refere o artigo 10.º da presente lei são os seguintes:
I -Receitas do Estado, segundo uma classificação económica, especificada por capítulos, grupos e artigos;
II -Despesas do Estado, especificadas segundo uma classificação orgânica, por capítulos;
III -Despesas do Estado, especificadas segundo uma classificação funcional;
IV -Despesas do Estado, especificadas segundo uma classificação económica;
V -Receitas globais dos serviços e fundos autónomos, segundo uma classificação orgânica, por capítulos;
VI -Despesas globais dos serviços e fundos autónomos, especificadas segundo uma classificação orgânica, por capítulos;
VII -Despesas globais dos serviços e fundos autónomos, especificadas segundo uma classificação funcional;
VIII -Despesas globais dos serviços e fundos autónomos, especificadas segundo uma classificação económica;
IX -Orçamento da Segurança Social;
X -Finanças locais;
XI -Programa de Investimentos e Despesas de Desenvolvimento da Administração Central (PIDDAC);
XII - Despesas correspondentes a programas, especificadas segundo as classificações orgânica, funcional e económica, nos termos do número seguinte.
- 2 -As despesas do Estado e dos serviços e fundos autónomos podem ser apresentadas por programas, os quais deverão conter a definição dos objectivos fundamentais a prosseguir e a quantificação dos meios necessários para o efeito.
- 3 -O mapa X contém as verbas a distribuir pelos municípios, nos termos da Lei das Finanças Locais.
- 4 -O mapa XI deve apresentar os programas e projectos que, integrados no âmbito dos investimentos do Plano, a Administração Pública pretenda realizar e que impliquem encargos plurianuais e evidenciar as fontes de financiamento dos programas, a repartição destes por regiões e os programas e projectos novos.