- 1 -O Governo apresentará à Assembleia da República, com a proposta de orçamento, todos os elementos necessários à justificação da política orçamental apresentada e, designadamente, os seguintes relatórios:
- a)Previsão da evolução dos principais agregados macroeconómicos com influência no Orçamento, bem como da evolução da massa monetria e suas contrapartidas;
- b)Justificação das variações das previsões de receitas e despesas relativamente ao orçamento anterior;
- c)Dívida pública, operações de tesouraria e contas do Tesouro;
- d)Situação financeira de todos os serviços e fundos autónomos;
- e)Transferências orçamentais para as regiões autónomas;
- f)Transferências financeiras entre Portugal e o exterior com incidência na proposta de orçamento;
- g)Benefícios fiscais e estimativa da receita cessante.
- 2 -Além disso, devem também ser remetidos os seguintes relatórios:
- a)Formas de financiamento do eventual défice orçamental efectivo e das amortizações;
- b)Situação financeira da Segurança Social;
- c)Transferências orçamentais para as autarquias locais e para as empresas públicas;
- d)Receitas e despesas das autarquias locais;
- e)Receitas e despesas das regiões autónomas;
- f)Orçamento consolidado do sector público administrativo;
- g)Justificação económica e social dos benefícios fiscais;
- h)Transferências dos fundos comunitários e relação dos programas que beneficiam de tais financiamentos, acompanhados de um mapa de origem e aplicação de fundos;
- i)Justificação das previsões das receitas fiscais, com discriminação da situação dos principais impostos.
Artigo 13.º — Anexos informativos
Vigente desde: 20/02/1991
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