- 1 -A Assembleia da República deve votar o Orçamento do Estado até 15 de Dezembro.
- 2 -O Plenário da Assembleia da República discute e vota obrigatoriamente na especialidade:
- a)A criação de novos impostos e o seu regime de incidência, taxas, isenções e garantias dos contribuintes;
- b)A extinção de impostos;
- c)As matérias relativas a empréstimos e outros meios de financiamento.
- 3 -As restantes matérias são discutidas e votadas na Comissão de Economia, Finanças e Plano, excepto as relativas ao regime fiscal que forem objecto de requerimento subscrito por um décimo dos deputados em efectividade de funções, as quais serão discutidas e votadas em Plenário.
- 4 -Serão igualmente discutidas e votadas em Plenário as matérias que forem objecto de avocação, nos termos gerais.
- 5 -Para efeito das votações na especialidade, a Comissão de Economia, Finanças e Plano reunirá em sessão pública, que deverá ser integralmente registada e publicada no Diário da Assembleia da República.
- 6 -No âmbito da preparação do Orçamento do Estado, a Assembleia da República pode convocar directamente, a solicitação da Comissão de Economia, Finanças e Plano, as entidades cuja audição considerar relevantes para o cabal esclarecimento da matéria em apreço e não estejam submetidas ao poder de direcção do Governo.
Artigo 14.º — Discussão e votação do Orçamento
Vigente desde: 20/02/1991
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Em vigor desde 20/02/1991