- 1 -Se a Assembleia da República não votar ou, tendo votado, não aprovar a proposta de orçamento, incluindo o articulado e os mapas orçamentais, de modo que possa entrar em execução no início do ano económico a que se destina, manter-se-á em vigor o orçamento do ano anterior, incluindo o articulado e os mapas orçamentais, com as alterações que nele tenham sido introduzidas ao longo da sua efectiva execução.
- 2 -A manutenção da vigência do orçamento do ano anterior abrange a autorização para a cobrança de todas as receitas nele previstas, bem como a prorrogação da autorização referente aos regimes das receitas que se destinavam apenas a vigorar até ao final do referido ano.
- 3 -Durante o período em que se mantiver em vigor o orçamento do ano anterior, a execução do orçamento das despesas deve obedecer ao princípio da utilização por duodécimos das verbas fixadas nos mapas das despesas.
- 4 -Durante o período transitório referido nos números anteriores são aplicáveis os princípios sobre alterações orçamentais estabelecidos no artigo 20.º da presente lei.
- 5 -Quando ocorrer a situação prevista no n.º 1, o Governo deve apresentar à Assembleia da República uma nova proposta de orçamento para o respectivo ano económico, no prazo de 90 dias sobre a data da rejeição, quando a proposta anterior tenha sido votada e recusada, sobre a data de posse do novo governo, quando a não votação da proposta anterior tenha resultado da demissão do governo proponente, ou sobre o facto que tenha determinado, nos restantes casos, a não votação parlamentar.
- 6 -O novo orçamento deve integrar a parte do orçamento anterior que tenha sido executada até à cessação do regime transitório estabelecido nos números anteriores.
Artigo 15.º — Atraso na votação ou aprovação da proposta de orçamento
Vigente desde: 20/02/1991
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Em vigor desde 20/02/1991