A Direcção-Geral da Contabilidade Pública continuará a proceder à conferência de todos os saldos das operações do Tesouro, em colaboração com os organismos competentes.
Artigo 30.º — Operações do Tesouro
Vigente desde: 20/02/1991
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 20/02/1991