- 1 -O relatório e a conta da Assembleia da República são elaborados pelo Conselho de Administração e aprovados pelo Plenário, após o parecer do Tribunal de Contas, a emitir até 31 de Maio do ano seguinte ao que respeita.
- 2 -Para efeitos do número anterior, o relatório e a conta da Assembleia da República são remetidos ao Tribunal de Contas até 31 de Março do ano seguinte àquele a que digam respeito.
Artigo 31.º — Conta da Assembleia da República
Vigente desde: 20/02/1991
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Em vigor desde 20/02/1991