A conta anual do Tribunal de Contas, depois de aprovada, será remetida, para informação, à Assembleia da República até 31 de Maio do ano seguinte àquele a que diz respeito.
Artigo 32.º — Remessa da conta do Tribunal de Contas
Vigente desde: 20/02/1991
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Em vigor desde 20/02/1991