- 1 -No Orçamento do Estado não pode afectar-se o produto de quaisquer receitas à cobertura de determinadas despesas.
- 2 -Exceptuam-se do disposto no número anterior os casos em que, por virtude de autonomia financeira ou de outra razão especial, a lei detemine expressamente a afectação de certas receitas a determinadas despesas.
Artigo 6.º — Não consignação
Vigente desde: 20/02/1991
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 20/02/1991