- 1 -O Orçamento do Estado deve especificar suficientemente as receitas nele previstas e as despesas nele fixadas.
- 2 -Será inscrita no orçamento do Ministério das Finanças uma dotação provisional destinada a fazer face a despesas não previsíveis e inadiáveis.
- 3 -São nulos os créditos orçamentais que possibilitem a existência de dotações para utilização confidencial ou para fundos secretos, sem prejuízo dos regimes especiais legalmente previstos de utilização de verbas que excepcionalmente se justifiquem por razões de segurança nacional, autorizados pela Assembleia da República, sob proposta do Governo.
Artigo 7.º — Especificação
Vigente desde: 20/02/1991
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Em vigor desde 20/02/1991