Alteração, por ratificação, do Decreto-Lei n.º 409/91, de 17 de Outubro
Transição de pessoal contratado
Art. 2.º São aditados ao Decreto-Lei n.º 409/91 os seguintes artigos:
Processo de regularização
Pessoal contratado sem prazo e assalariado eventual
Criação de lugares
Consideram-se automaticamente aditados aos quadros de pessoal em que não existam lugares suficientes aqueles que se mostrem necessários à execução do disposto nos artigos 5.º-A e 6.º do presente diploma.
Limites de despesas com pessoal
Até 30 de Junho de 1993, os encargos com pessoal resultantes da aplicação dos artigos 5.º-A e 6.º do presente diploma não são considerados para efeitos do disposto no artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 116/84, de 6 de Abril.
Aprovada em 13 de Fevereiro de 1992.
O Presidente da Assembleia da República, António Moreira Barbosa de Melo.
Promulgada em 25 de Março de 1992.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendada em 31 de Março de 1992.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.