- 1 -As entidades abrangidas pelo presente diploma devem proceder a contratação do pessoal de acordo com os princípios definidos no artigo 37.º do Decreto-Lei n.º 427/89, de 7 de Dezembro, até 30 de Junho de 1992.
- 2 -As entidades que possuam contratados em regime de contrato administrativo de provimento devem abrir concurso para a sua integração até 30 de Junho de 1992.
- 3 -O prazo para abertura dos concursos para o pessoal referido nos n.os 5 e 7 do artigo 37.º do Decreto-Lei n.º 427/89, de 7 de Dezembro, é de 180 dias a contar da celebração do contrato administrativo de provimento.
- 4 -Aos concursos são candidatos, únicos e obrigatórios, não havendo lugar a requerimento de admissão, os contratados em regime de contrato administrativo de provimento nos termos do artigo 37.º do Decreto-Lei n.º 427/89, de 7 de Dezembro.
- 5 -Consideram-se rescindidos os contratos do pessoal que não obtenha aprovação nos concursos.
Artigo 5.º-A — Processo de regularização
Vigente desde: 29/04/1992
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 29/04/1992