- 1 -O pessoal contratado ao abrigo do Decreto-Lei n.º 781/76, de 28 de Outubro, e o assalariado eventual, nos termos do artigo 658.º do Código Administrativo, pode candidatar-se a concursos de ingresso, sendo dispensado da frequência do estágio nas carreiras onde este é legalmente exigido.
- 2 -Ao pessoal que exerça funções em áreas das carreiras técnico-profissionais e tenha sido admitido para o exercício das mesmas em data anterior à entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 247/87, de 17 de Junho, são apenas exigidos, para efeitos de admissão a concurso, os requisitos habilitacionais previstos na legislação vigente até essa data.
- 3 -O tempo de serviço como contratado ou assalariado pelo pessoal a que se referem os números anteriores releva na categoria de ingresso em que vierem a ser providos para efeitos de progressão na categoria e promoção na carreira.
- 4 -O pessoal a que se refere o presente artigo que vier a ser provido nos quadros considera-se nomeado definitivamente.
Artigo 6.º-A — Pessoal contratado sem prazo e assalariado eventual
Vigente desde: 29/04/1992
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Em vigor desde 29/04/1992