- 1 -As petições dirigidas à Assembleia da República são endereçadas ao Presidente da Assembleia da República e apreciadas pelas comissões competentes em razão da matéria ou por comissão especialmente constituída para o efeito, que poderá ouvir aquelas.
- 2 -A composição e o funcionamento da comissão ou comissões referidas no número anterior constam do Regimento da Assembleia da República.
- 3 -Recebida a petição, a comissão competente procede ao seu exame para verificar:
- a)Se ocorre algumas das causas legalmente previstas que determinem o seu indeferimento liminar;
- b)Se foram observados os requisitos mencionados nos n.os 2 e 4 do artigo 9.º
- 4 -A comissão competente deve apreciar as petições no prazo prorrogável de 60 dias a contar da data da reunião a que se refere o número anterior.
- 5 -Se ocorrer o caso previsto no n.º 5 do artigo 9.º, o prazo estabelecido no número anterior só começa a correr na data em que se mostrem supridas as deficiências verificadas.
- 6 -Findo o exame da petição, é elaborado um relatório final, que deverá ser enviado ao Presidente da Assembleia da República com a proposta das providências que julgue adequadas, se for caso disso.
Artigo 15.º — Tramitação
Vigente desde: 01/03/1993
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Em vigor desde 01/03/1993