- 1 -Do exame das petições e dos respectivos elementos de instrução feito pela comissão pode, nomeadamente, resultar:
- a)A sua apreciação pelo Plenário da Assembleia da República, nos termos do artigo 20.º;
- b)A sua remessa, por cópia, à entidade competente em razão da matéria para a sua apreciação e para a eventual tomada de decisão que no caso lhe caiba;
- c)A elaboração, para ulterior subscrição por qualquer Deputado ou grupo parlamentar da medida legislativa que se mostre justificada;
- d)O conhecimento dado ao ministro competente em razão da matéria, através do Primeiro-Ministro, para eventual medida legislativa ou administrativa;
- e)O conhecimento dado, pelas vias legais, a qualquer outra autoridade competente em razão da matéria na perspectiva de ser tomada qualquer medida conducente à solução do problema suscitado;
- f)A remessa ao Procurador-Geral da República, no pressuposto da existência de indícios para o exercício de acção penal;
- g)A sua remessa à Polícia Judiciária, no pressuposto da existência de indícios que justifiquem uma investigação policial;
- h)A sua remessa ao provedor de Justiça, para os efeitos do disposto no artigo 23.º da Constituição;
- i)A iniciativa de inquérito parlamentar;
- j)A informação ao peticionante de direitos que revele desconhecer, de vias que eventualmente possa seguir ou de atitudes que eventualmente possa tomar para obter o reconhecimento de um direito, a protecção de um interesse ou a reparação de um prejuízo;
- l)O esclarecimento dos peticionantes, ou do público em geral, sobre qualquer acto do Estado e demais entidades públicas relativo à gestão dos assuntos públicos que a petição tenha colocado em causa ou em dúvida;
- m)O seu arquivamento, com conhecimento ao peticionante ou peticionantes.
- 2 -As diligências previstas nas alíneas b), d), e), f), g), h), j) e l) do número anterior são efectuadas pelo Presidente da Assembleia da República, a solicitação e sob proposta da comissão.
Artigo 16.º — Efeitos
Vigente desde: 01/03/1993
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Em vigor desde 01/03/1993