- 1 -As petições são apreciadas em Plenário sempre que se verifique uma das condições seguintes:
- a)Sejam subscritas por mais de 4000 cidadãos;
- b)Seja elaborado relatório e parecer favorável à sua apreciação em Plenário, devidamente fundamentado, tendo em conta, em especial, o âmbito dos interesses em causa, a sua importância social, económica ou cultural e a gravidade da situação objecto da petição.
- 2 -As petições que, nos termos do número anterior, estejam em condições de serem apreciadas pelo Plenário são enviadas ao Presidente da Assembleia da República, para agendamento, acompanhadas dos relatórios devidamente fundamentados e dos elementos instrutórios, se os houver.
- 3 -A matéria constante da petição não é submetida à votação, mas, com base na mesma, qualquer Deputado ou grupo parlamentar pode exercer o direito de iniciativa, nos termos regimentais, e, aquando da apreciação desta, será avocada a petição.
- 4 -Do que se passar será dado conhecimento ao primeiro signatário da petição, a quem será enviado um exemplar do número do Diário da Assembleia da República em que se mostre reproduzido o debate, a eventual apresentação de qualquer proposta com ele conexa e o resultado da respectiva votação.
Artigo 20.º — Apreciação pelo Plenário
Vigente desde: 01/03/1993
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Em vigor desde 01/03/1993