- 1 -São publicadas na íntegra no Diário da Assembleia da República as petições:
- a)Assinadas por um mínimo de 2500 cidadãos;
- b)As que o Presidente da Assembleia da República, sob proposta da comissão, entender que devem ser publicadas.
- 2 -São igualmente publicados os relatórios relativos às petições referidas no número anterior ou que o Presidente da Assembleia da República, sob proposta da comissão, entenda que devem ser publicados.
- 3 -O Plenário será informado do sentido essencial das petições recebidas e das medidas sobre elas tomadas pelo menos duas vezes por sessão legislativa.
Artigo 21.º — Publicação
Vigente desde: 01/03/1993
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Em vigor desde 01/03/1993