- 1 -A Assembleia da República disponibiliza o sinal da sua rede interna de vídeo para efeitos da distribuição de emissões parlamentares nas redes de televisão por cabo.
- 2 -Os operadores de distribuição de televisão por cabo para uso público podem transmitir livremente, através das respectivas redes de transporte, o sinal disponibilizado pela Assembleia da República, sem inserção de publicidade comercial ou de quaisquer outros elementos não decorrentes do regime aprovado pela presente lei e pelos respectivos instrumentos complementares.
Artigo 1.º — Objecto
Vigente desde: 01/03/1997
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 01/03/1997