- 1 -A entidade competente na área da igualdade de oportunidades entre homens e mulheres é responsável pelo acompanhamento da presente lei.
- 2 -A entidade referida no número anterior emite uma orientação definindo os termos gerais da avaliação das componentes das funções com base em critérios objetivos, comuns a homens e mulheres.
Artigo 8.º — Acompanhamento
Vigente desde: 21/08/2018
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Em vigor desde 21/08/2018