- 1 -Os Deputados podem pedir ao Presidente da Assembleia da República, por motivo relevante, a sua substituição por uma ou mais vezes, no decurso da legislatura.
- 2 -Por motivo relevante entende-se:
- a)Doença grave que envolva impedimento do exercício das funções por período não inferior a 30 dias nem superior a 180;
- b)Exercício da licença por maternidade ou paternidade;
- c)Necessidade de garantir seguimento de processo nos termos do n.º 3 do artigo 11.º
- 3 -O requerimento de substituição será apresentado diretamente pelo próprio Deputado ou através da direção do grupo parlamentar, acompanhado, neste caso, de declaração de anuência do Deputado a substituir.
- 4 -A substituição temporária do Deputado, quando se fundamente nos motivos constantes das alíneas a) e b) do n.º 2, não implica a cessação do processamento da remuneração nem a perda da contagem de tempo de serviço.
Artigo 5.º — Substituição temporária por motivo relevante
Vigente desde: 13/08/2019
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Em vigor desde 13/08/2019